ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2827697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- COBRANÇA DE SOBREESTADIA SEM TERMO DE RESPONSABILIDADE ESPECÍFICO (TCDC).
- CONTRATO DE TRANSPORTE COM CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE POR SOBREESTADIA.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. DEMURRAGE. COBRANÇA DE SOBREESTADIA SEM TERMO DE RESPONSABILIDADE ESPECÍFICO (TCDC). CONTRATO DE TRANSPORTE COM CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE POR SOBREESTADIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF E 211 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação ao art. 122 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a violação ou negativa de vigência ao art. 122 do Código Civil, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A análise da controvérsia sobre a cobrança de sobreestadia (demurrage) sem termo de responsabilidade específico demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial pela divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.