ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2827731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.498.149/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL.
1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil).
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. contra o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. CAUSA. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da negligência da ré na conservação de rodovia sob concessão, causa efetiva do acidente de veículos descrito na inicial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 885).
Em suas razões (e-STJ fls. 894/905), a agravante alega, em resumo, que o julgamento da controvérsia não demanda o reexame de provas, mas, sim, a revaloração dos fatos já postos nos autos, de modo que não se aplica Súmula nº 7/STJ ao caso.
Sustenta, ademais, ser inaplicável a Súmula nº 284/STF, tendo em vista que indicou a violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil para contestar a multa imposta por embargos de declaração supostamente protelatórios.
Impugnação às e-STJ fls. 910/915.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL.
1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil).
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O recurso não merece conhecimento.
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil cabe agravo interno contra a decisão monocrática do relator.
No caso, a parte interpõe agravo interno contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, incorrendo, assim, em erro processual grave.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(..)
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro processual.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.498.149/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.