ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2827735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 8990, 7694, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SAUDE - SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de cobrança ajuizada por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de SAUDE SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA, visando a condenação ao pagamento de serviços médicos prestados, acrescidos de multa, juros e correção monetária.
Sentença: julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 164.510,03 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e dez reais e três centavos), acrescida dos encargos previstos em contrato, quais sejam juros e multa, incidentes desde o vencimento de cada parcela, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação .
Acórdão: negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - VALORES NÃO ADIMPLIDOS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I do CPC). Comprovada a prestação dos serviços com efetivo aceite das faturas e, ausente prova do pagamento, impõe-se a manutenção da procedência do pedido formulado na petição inicial.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos artigos 373, I, do CPC, e artigos 459 e 476 do CC. Sustenta que a documentação apresentada pela recorrida não comprova que foram preenchidos
[trecho intermediário suprimido]
com a devida emissão das notas fiscais:
(..)
Denota-se, ainda, que as guias de faturamento foram entregues Apelante sem qualquer prova de que houve impugnação administrativa dos valores ali indicados:
(..)
Foi apresentado ao perito, ainda, documentos discriminando parte dos serviços prestados, inclusive com indicação dos pacientes (cooperados da Ré) que se utilizaram dos serviços:
(..)
E, ao contrário do alegado pela Ré/Apelante, a prova produzida indicou, ainda, que a comprovação dos demais serviços prestados (inclusive com as chamadas guias TISS) foi a ela encaminhada juntamente com as faturas de prestação de serviço, fato este também esclarecido pelo expert na perícia:" (fls. 876/880, e-STJ).
A inversão da conclusão da Corte de origem demanda, portanto, o reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.