DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Posto Z Z Trindade Santa Ltda — AREsp AREsp 2827751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Posto Z Z Trindade Santa Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls.
- PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA DEMANDA EXECUTIVA.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10429, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Posto Z Z Trindade Santa Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 164-172):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA DEMANDA EXECUTIVA. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA.
I - Os Embargos à Execução devem tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do disposto no artigo 914, § 1º do CPC. Contudo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a protocolização dos embargos à execução nos mesmos autos do feito executório se consubstancia num erro sanável.
II - Cabe ao magistrado singular, após verificada a tempestividade da peça apresentada pela parte executada/agravada oportunizar a correção do vício procedimental epigrafado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão impugnado violou o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o protocolo dos embargos à execução nos autos do processo executivo configura erro grosseiro, insuscetível de correção.
Sustenta que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não sendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas.
Alvorada Transporte e Comércio Ltda. apresentou contrarrazões defendendo a ausência de prequestionamento, a deficiência na fundamentação do recurso especial, a pretensão de reexame de provas, que o recurso não atacou especificamente os fundamentos da decisão impugnada, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e de violação à lei federal (fls. 193-205).
O recurso especial não foi admitido em virtude da aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a conclusão do TJGO está em conformidade com o entendimento desta Corte.
Nas razões do seu agravo, a parte recorrente aduz que a decisão do Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado no STJ, o qual considera erro grosseiro a apresentação dos embargos à execução nos autos do processo executivo, impedindo a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
Alvorada Transporte e Comércio Ltda. apresentou impugnação alegando que a decisão agravada não merece reparo (fls. 223-231).
Assim delimitada a controvérsia, passo à
[trecho intermediário suprimido]
principal (demanda executiva).
4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.