DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por KOCHAB INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2827783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por KOCHAB INCORPORADORA LTDA. e ELTAN ININCORPORADORA LTDA. em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 115/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Determinação de realização de pesquisas vias sistemas Infojud e Renajud visando à localização de bens da executada passíveis de constrição.
- Alegação de impossibilidade de penhora dos bens da empresa, sob pena de afronta à determinação do juízo recuperacional.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por KOCHAB INCORPORADORA LTDA. e ELTAN ININCORPORADORA LTDA. em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 238-239).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 147, e-STJ):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determinação de realização de pesquisas vias sistemas Infojud e Renajud visando à localização de bens da executada passíveis de constrição. Alegação de impossibilidade de penhora dos bens da empresa, sob pena de afronta à determinação do juízo recuperacional. Questão precedentemente definida em primeiro grau e que não foi objeto de impugnação oportuna. Impossibilidade de reapreciação. Matéria preclusa. Reconhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 151-167), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 6º, inciso II, 9º, inciso II, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, defendendo o afastamento da constrição de bens e ativos financeiros, uma vez que se encontra impossibilitada de dispender de valores diversos daqueles previstos no plano de recuperação judicial.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 170-179 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 202-204, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 207-217, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 115/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 238-239).
Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 242-249), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma que os documentos de juntados são suficientes para regularizar a representação processual.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.
Impugnação às fls. 252-255 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.
A irresignação não merece prosperar.
1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o conteúdo normativo dos artigos 6º, inciso II, 9º, inciso II, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.
No caso, a Corte não conheceu do agravo de instrumento porque "a
[trecho intermediário suprimido]
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
2. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 4º, VII e 14, da Lei 6.938/1981 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1559180/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)
2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 238-239, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.