DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARIA IVONE … — AREsp AREsp 2827806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARIA IVONE AGUIAR GNOATTO, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- 64): LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART.
- 292, § 2º, DO CPC - CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM PRIMEIRO GRAU - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARIA IVONE AGUIAR GNOATTO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 64):
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 292, § 2º, DO CPC - CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM PRIMEIRO GRAU - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de condenação da Fazenda Pública aos honorários advocatícios por obrigação de trato sucessivo, por tempo indeterminado e ilíquida, devem observar o § 2º do art. 292, do CPC.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 108-123), a parte agravante apontou violação aos arts. 292, § 2º, 489, § 1º, IV. 1.022, II, parágrafo único, II, CPC, do CPC.
Alegou que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de fornecimento de 12 meses de AMBOS os medicamentos.
Defendeu que "deve ser reformada a decisão a fim de que passe a constar como base de cálculo os 12 meses de fornecimento para cada medicamento (Pirfenidona e Insulina) e não somente um deles, como feito pelas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 118).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 142-146).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 175-187).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 196-203).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJMS examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 66-67 - sem destaque no original):
Após a manifestação da Fazenda Pública, o juízo singular adotou como parâmetro o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, homologando o montante nos seguintes termos:
" .. 8 Relatado, DECIDO. 9 Por mais que me esforce, não consigo entender a conclusão do Município ao dizer que deve apenas R$ 76,39. Não constato lógica alguma em tal ilação, pois ela não decorre do fundamento apresentado, segundo o qual, posso extrair apenas duas conclusões: não deve tudo que se pede porque forneceu apenas 2 caixas do medicamento mais caro, e o restante, seria obrigação do Estado; o outro medicamento, o mais barato, forneceu integralmente, mas custou-lhe um valor irrisório em relação ao outro. 10 De qualquer forma, o que se tem como premissa é o
[trecho intermediário suprimido]
impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATO SUCESSIVO. MEDICAMENTO. PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.