ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2827828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido com aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 7768, 15219
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA . ART. 81 DO CPC. APLICABILIDADE. CONTRAMINUTA. SANÇÃO DO ART. 1.021, § 4º. INAPLICABILIDADE.
1. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF.
2. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
3. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática, reiterada pela oposição de embargos de declaração à decisão do STJ que não o conheceu, revela o caráter protelatório do agravo interno ora interposto, impondo-se a aplicação de sanção por litigância de má-fé.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.
5. Agravo interno não provido com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO BOCKMANN SCHNEIDER contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de e-STJ fls. 244/245 integrada pela decisão de e-STJ fls. 271/274 que não conheceu do recurso em virtude da aplicação da Súmula nº 281/STF.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 279/291, o agravante afirma que
"(..) o objeto do presente agravo interno é que não foi realizado/cumprido o procedimento de afetação desse processo ao tema 1281, do STJ, sequer foi realizada a análise da afetação, seja pelo STJ, seja nas instâncias inferiores" (e-STJ fl. 282).
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
Impugnação às e-STJ fls. 295/299, pleiteando a aplicação da multa por recurso protelatório.
Sem manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 768).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
A interposição de recurso especial contra decisão monocrática, reiterada pela oposição de embargos de declaração à decisão do STJ que não o conheceu, revela o caráter protelatório do agravo interno ora interposto, impondo-se a aplicação de sanção por litigância de má-fé.
No caso, em razão da interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório e da resistência injustificada ao andamento do processo, o agravante merece ser condenado por litigância de má-fé ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa de origem, com fundamento nos arts. 80, IV e VII, e 81, caput, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.