DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO AURÉLIO MEDEIROS GONÇALVES contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2827868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO AURÉLIO MEDEIROS GONÇALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCO AURÉLIO MEDEIROS GONÇALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. EM SE TRATANDO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, A RESPONSABILIDADE RECAI SOBRE A PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A REALIZAÇÃO DA PROVA, OU ENTÃO É RATEADA, QUANDO DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. 2. CONTUDO, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO DEVE SER RESPONSABILIZADO PELOS HONORÁRIOS DO PERITO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO, NO CASO, AMBAS AS PARTES, EM RAZÃO DO DECAIMENTO RECÍPROCO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. AS TESES DEFINIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.312.736/RS, NADA REFEREM QUANTO AO ENCARGO DECORRENTE DA PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.103 ).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a correta aplicação do Tema 955/STJ na distribuição dos ônus periciais e a ausência de fundamentação para afastar a tese firmada no Tema 871/STJ.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 86, parágrafo único, e 927, inciso III e §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a perícia atuarial, na hipótese do Tema 955/STJ, é de interesse exclusivo do devedor pois visa apurar o valor do aporte que este deve verter como condição para o exercício de seu direito. Desse modo, o decaimento da parte autora seria mínimo, o que atrairia a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo ao agravado a integralidade dos ônus periciais.
Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte, especificamente com a tese firmada no Tema 871/STJ (REsp nº 1.274.466/SC). Argumenta que, ao determinar o rateio dos honorários periciais, o Tribunal de origem proferiu decisão divergente da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece incumbir ao
[trecho intermediário suprimido]
em qualquer omissão (art. 1.022). A prestação jurisdicional, portanto, foi entregue de forma completa e coerente.
Da mesma forma, a pretensão de ver reconhecida a sucumbência como "mínima" (art. 86, parágrafo único, do CPC) encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aferir o grau de decaimento de cada parte exige a análise do impacto econômico dos pedidos e do provimento obtido, tarefa que demanda o reexame de fatos e provas, incabível na via especial.
Por fim, a mesma Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois a revisão das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a realizar a distinção entre o caso concreto e o parad igma (Tema 871/STJ) é vedada a esta Corte.
Ante o exposto, conheço do a gravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.