DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GENETIPORC DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2827883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GENETIPORC DO BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- IMPUGNAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 917, §1º, DO CPC.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10454.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GENETIPORC DO BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 825):
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 917, §1º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO NO TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. 1. "Conforme orientação pacífica desta Corte, é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família (artigo 4º, § 2º, Lei n.º 8.009/90)". (STJ, AgRg no REsp 1357278/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 07/05/2013). 2. "Comprovada a utilização do imóvel penhorado para moradia do executado, deve ser declarada a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º, "caput", da Lei n.º 8.009/1990.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077500-58.2022.8.16.0000 - Palotina - DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.06.2023). 3. O incidente de impugnação à penhora previsto no artigo 917, §1º, do CPC, não comporta fixação de honorários advocatícios, já que o pleito busca somente liberar o bem da constrição, e não extinguir a execução, ainda que parcialmente, seara de onde se origina a penhora (STJ. AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022, o que impõe, no caso concreto, afastar a condenação da parte exequente quanto aos honorários advocatícios fixados na origem. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 872-877).
No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência de outros tribunais, ao considerar os imóveis como pequena propriedade rural e bem de família. Defende que não estão presentes os requisitos legais da impenhorabilidade, pois não havia exploração direta e exclusiva pela família dos executados. Afirma que os bens são utilizados como sede de atividades empresariais, inclusive com a instalação de moinho e funcionamento de empresas.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 976-983).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 993-996), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão
[trecho intermediário suprimido]
Dessa forma, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que ficou comprovado que os recorridos não exercem atividades de produção rural no referido imóvel com objetivo de garantir a própria subsistência, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.593.054/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.