ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2827894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
- NÃO CABIMENTO DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.198/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10588, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CABIMENTO DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.198/STJ. TEMA JULGADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE LIDE. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PLEITO.
1. Não cabimento de sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, restrito ao TJMS e Comarcas do Mato Grosso do Sul, e matéria não enfrentada na origem. Julgamento do Tema 1.198/STJ. Tese vinculante fixada em consonância com o entendimento impugnado.
2. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com rejeição dos embargos de declaração por falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. Inépcia da inicial não verificada; entendimento conforme precedentes desta Corte.
4. Pretensão de revisão das particularidades da controvérsia obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Interesse de agir configurado nas ações de vícios construtivos sem necessidade de prévio requerimento administrativo, bastando a oposição do pedido em juízo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não cabimento do sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, por versar exclusivamente sobre litigância predatória e restringir-se a processos que tramitam no TJMS e Comarcas do Mato Grosso do Sul, não sendo a matéria objeto do recurso especial nem enfrentada nas instâncias ordinárias; b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara as questões deduzidas e rejeitou os embargos de declaração por ausência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; c) inépcia da inicial não
[trecho intermediário suprimido]
aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta", em consonância com a orientação desta Corte; (iii) a revisão das conclusões locais sobre suficiência da inicial e necessidade de instrução probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ (fl. 1077); (iv) e quanto ao interesse de agir, esta Corte tem decidido que "em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente", bastando a "oposição desta ao pedido de indenização" para evidenciar a presença do interesse de agir, conforme precedentes transcritos.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.