ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2827900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial obsta a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial obsta a aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo interno provido.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que indeferiu a liminar possessória por ausência de comprovação da posse anterior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a tese do recurso referente à inaplicabilidade da ADPF 828/DF, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NORDON INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A contra a decisão singular da Presidência desta Corte, de fls. 1.031-1.033, que, ao reconsiderar decisão anterior que havia julgado o recurso intempestivo, não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ, por entender que a parte agravante não teria impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 735 do STF.
Nas razões do presente agravo interno (fls. 1.038-1.047), a parte agravante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, impugnou devidamente o fundamento da Súmula 735/STF em seu agravo em recurso especial, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastam a aplicação do referido óbice em situações excepcionais. Alega que demonstrou a existência de questão
[trecho intermediário suprimido]
do indispensável prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, dos dispositivos supostamente violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a aplicação do óbice sumular relativo à falta de prequestionamento das teses suscitadas pela parte recorrente à corte de origem por concluir serem suficientes outros fundamentos utilizados pelo colegiado para a solução da controvérsia.
(..)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.829.190/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso especial não reúne condições de prosperar.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.