DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO HENRIQUE FAVINI DE FARIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2827953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO HENRIQUE FAVINI DE FARIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 13/10/2022, que julgou parcialmente procedente a ação penal, para: a) absolver PAULO HENRIQUE FAVINI DE FARIAS das imputações relativas aos delitos do art.
- 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal (5º fato), com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 10926, 14124, 10867, 3508, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PAULO HENRIQUE FAVINI DE FARIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5016686-25.2021.8.21.0021/RS.
Consta dos autos que, após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 13/10/2022, que julgou parcialmente procedente a ação penal, para: a) absolver PAULO HENRIQUE FAVINI DE FARIAS das imputações relativas aos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (4º fato) e do delito do art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal (5º fato), com fundamento no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal; e condená-lo às penas do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990 (1º fato), e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes (2º e 3º fatos), à pena total de 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1220 dias-multa, à razão mínima; b) absolver ANA PAULA TAFERNABERRI LIMA das imputações do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes (2º e 4º fatos), com fundamento no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal; e condená-la às penas do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990 (1º fato), do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (3º fato), c/c o art. 29, caput, do Código Penal, e do art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal (5º fato), à pena total de 16 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1116 dias-multa, à razão mínima; c) condenar CIRANO KAUE PEDROSO MARTINS nas sanções do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, à razão mínima; d) condenar EMANUEL DIAS WELCH FONTANELLI nas sanções do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, à pena total de de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, à razão mínima; e) condenar IGOR FERREIRA PORTELA nas sanções do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990 (1º fato); do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (2º fato), c/c o
[trecho intermediário suprimido]
1664/1673).
Ao que se extrai dos trechos acima mencionados, a partir das provas juntadas aos autos, foi suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos de configuração da prática delitiva e da participação de PAULO HENRIQUE na organização criminosa, tendo o réu posição de protagonismo e liderança perante o grupo.
Sendo assim, não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
Assevera-se que as teses de estabilidade e permanência e de que o fito de obter vantagem perpasse o mero proveito do crime não foram deslindadas pela Corte de origem, sequer foram objeto dos embargos declaratórios opostos, configurando ausência de prequestionamento, a incidir os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publiq ue-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.