ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2827953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa sustenta ter suscitado, em alegações finais, a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia do sigilo telefônico, afirmando ter sido equivocada a conclusão de preclusão e a aplicação do óbice da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04263.04264.10867., 01209.04263.10925.10926., 01209.10604.14124., 00287.10620.10621., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vício do art. 619 do CPP. Óbice processual (Súmula N. 283/STF). Pretensão de efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa sustenta ter suscitado, em alegações finais, a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia do sigilo telefônico, afirmando ter sido equivocada a conclusão de preclusão e a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, e requer o saneamento do ponto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à aplicação do óbice processual fundado na Súmula n. 283/STF e no reconhecimento da preclusão da alegação de nulidade relativa à cadeia de custódia do sigilo telefônico, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento firmado.
4. Consta do decisum embargado que o óbice processual foi aplicado porque nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram infirmados, especialmente o relativo à preclusão, de modo que a defesa, ao alegar agora a inexistência de preclusão, busca impugnar fundamento que deveria ter sido atacado nas razões do recurso especial.
5. O julgador conclui que o embargante não aponta qualquer vício sanável pelas hipóteses legais, revelando mero inconformismo com a incidência do óbice processual (Súmula n. 283/STF) e pretendendo atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.
17.10.2022, DJe 20.10.2022.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. IMPROPRIEDADE DE PARÂMETRO EXTERNO PARA CONTRADIÇÃO. DECISÃO COERENTE E COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.049.663/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.