ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2827953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Quebra da Cadeia de Custódia. sigilo telefônico. súmula n.
Resultado indicado
Ordem concedida. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14124, 10867, 10926, 12334, 3508, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. omissão inexistente. Quebra da Cadeia de Custódia. sigilo telefônico. súmula n. 283/stf. preclusão. Organização Criminosa. súmula n. 7/stj. dosimetria. fundamento uniforme e adequado. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela licitude da prova digital obtida em investigação criminal e pela condenação do agravante por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por parte da Corte de origem; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia em relação à quebra de sigilo telefônico; (iii) saber se é possível questionar a adequação típica em relação ao delito de organização criminosa (iv) saber se a dosimetria foi feita de forma válida.
III. Razões de decidir
3. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, não sendo possível à defesa, a partir de um mesmo tema, elastecer seus argumentos iniciais a medida em que eles vão sendo respondidos pela origem, sendo claro, também, que aquela Corte de origem não está obrigada a responder todas as alegações da parte.
4. Em relação à quebra da cadeia de custódia do sigilo telefônico, a defesa não refutou um dos principais fundamentos do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STJ. In casu, diante da complexidade da verificação do acesso aos dados, era salutar que a defesa tivesse requerido, em momento oportuno, a realização de perícia, ou mesmo pontuasse a inexistência de informações quanto à metodologia aplicada, às etapas de manuseio e análise de dados, bem como os responsáveis diretos pelas medidas e não arguir a nulidade após o encerramento da instrução. Os dados extraídos do celular foram considerados legítimos pela origem, razão porque a modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A configuração do delito de organização criminosa foi demonstrada por provas que indicam estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de obtenção de vantagem mediante prática
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.038/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.456.912/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Havendo circunstâncias judiciais comuns aos réus, por certo nenhum impedimento há para que o juiz assim as considere, hipótese, contudo, que em nada se identifica com o nivelamento de condutas diversas em gravidade, mormente para atribuir-lhes o mesmo efeito e, então, equiparar, no estabelecimento da pena-base, réu com contribuição menos grave para o evento criminoso a co-réu com atribuição mais gravosa.
2. Ordem concedida.
(HC n. 21.451/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 2/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 404.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.