ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2827953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- TESE INOVATÓRIA E REDISCUSSÃO NÃO PERMITIDAS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04263.04264.10867., 01209.04263.10925.10926., 01209.10604.14124., 00287.10620.10621., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Quebra da cadeia de custódia. Ausência de auto de apreensão. NULIDADE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. TESE INOVATÓRIA E REDISCUSSÃO NÃO PERMITIDAS. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental.
2. A defesa alega contradição quanto à quebra da cadeia de custódia, afirmando que o acórdão teria reconhecido insuficiente demonstração da idoneidade da produção probatória, mas concluído pela inexistência de descumprimento dos procedimentos legais, e sustenta omissão quanto à precariedade do registro de ocorrência policial e à ausência de Auto Circunstanciado com assinatura de duas testemunhas no cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão em residência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto à análise da alegada quebra da cadeia de custódia, da ausência de auto de apreensão formal e da falta de Auto Circunstanciado no cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão em residência, a justificar a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscussão do mérito ou substituição do entendimento firmado.
5. A contradição relevante para fins de embargos é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, hipótese não verificada, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação coerente sobre a idoneidade da prova e a integridade do vestígio.
6. A tese defensiva relativa ao terceiro fato não veicula atipicidade por ausência de materialidade, mas questiona a fragilidade da documentação da apreensão de drogas, já examinada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a materialidade com base nos registro de ocorrência, ofício da autoridade policial, laudo pericial definitivo e depoimento da policial civil responsável pela diligência.
7. A ausência de auto de apreensão formal não conduz, por si só, à
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.
17.10.2022, DJe 20.10.2022.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. IMPROPRIEDADE DE PARÂMETRO EXTERN O PARA CONTRADIÇÃO. DECISÃO COERENTE E COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.049.663/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.