DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2827962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 252 do Regimento Interno do TJSP Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, com base no art.
- 85, §11, do NCPC, R$2.000,00, observada a gratuidade processual Apelo improvido Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.407-413).
Resultado indicado
85, §11, do NCPC, R$2.000,00, observada a gratuidade processual Apelo improvido Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.407-413).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (fls. 426-428).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 361):
EMBARGOS DE TERCEIRO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSE COMPROVAÇÃO DA ÁREA A SER REINTEGRADA I- Sentença de improcedência Apelo dos embargantes II- Alegação dos embargantes de que exercem posse sobre a parte da área objeto da ação de reintegração que foi desapropriada em favor da Eletropaulo, a qual, por não mais pertencer ao embargado, não lhe pode ser reintegrada Embargado que devidamente comprovou nos autos da ação de reintegração de posse originária a área que deve ser reintegrada Embargantes, porém, que não demonstraram que a execução da reintegração atinge área não abrangida pela sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse originária, nem mesmo que exercem a posse lícita sobre essa alegada área que não deveria ser objeto de reintegração Embargantes que, em última análise, defendem direito alheio, ao opor, contra a reintegração de posse, a tese de que a medida atingiria direitos pertencentes à Eletropaulo Na eventualidade de o cumprimento da ordem de reintegração atingir a área pertencente à Eletropaulo, caberá a ela a defesa de seus direitos Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 do Regimento Interno do TJSP Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, R$2.000,00, observada a gratuidade processual Apelo improvido
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.407-413).
Nas razões do recurso especial (fls. 374-383), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 579 do CPC, destacando que "a realização da perícia na área onde os EMBARGANTES são possuidores é de suma importância para o saneamento do processo, pois com a realização da demarcação da área, possibilitaria aos RECORRENTES não sofrer os efeitos do Cumprimento da Reintegração de Posse do Processo nº 0042496-90.2019.8.26.0224 - 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos - SP, pois não poderia haver a retirada dos moradores na área demarcada" (fl. 381); e
(ii) art. 674 do CPC, ante o não reconhecimento dos recorrentes como legítimos possuidores da área situada "na Estrada do Taboão, 309, Fazenda Bananal, Guarulhos, SP, atual Estrada Martin Luther King, lote Quinhão 11" (fl.381), apesar da
[trecho intermediário suprimido]
que os embargantes defendiam direito da Eletropaulo (área supostamente desapropriada), o que configura defesa de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). A refutação dessa premissa exigiria que os agravantes provassem que o direito da Eletropaulo está intrinsecamente ligado à sua posse lícita, o que nos remete novamente à prova da licitude da posse, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nesse contexto, as conclusões das instâncias ordinárias sobre o quadro possessório e a suficiência probatória, são considerados atos decisórios fundados em prova, que não pode ser desconstituído pelo STJ, conforme o óbice acima referido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como o deferimento da gratuidade de justiça (fl. 368).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.