ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10926, 10628, 10633, 10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa reitera a alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulando a reconsideração da decisão para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no referido artigo e readequar o regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que afastou a aplicação da causa especial de redução de pena, com base em elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades ilícitas, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de redução da pena com base em elementos concretos, como a prisão em flagrante, a atuação conjunta dos agentes, a quantidade de drogas apreendidas, o transporte intermunicipal dos entorpecentes e denúncias anônimas.
5. O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas.
6. Rediscutir os fundamentos com base em reavaliação das provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do recurso especial.
7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal indevida em virtude da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ADAM PEREIRA FREITAS e FELIPE BOSCOLO DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
No presente agravo regimental (fls. 940-957), a
[trecho intermediário suprimido]
acusados teriam se deslocado até outra cidade com o intuito de permutar um veículo por drogas, visando distribuí-las em municípios da região.
Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas.
Rediscutir tais fundamentos, com base em reavaliação das provas constantes dos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda, na via do recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.