ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10628, 10926, 10633, 10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE S. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa alegou omissão no acórdão, sustentando que não houve análise da tese de bis in idem na valoração da quantidade de drogas nas primeira e terceira fases da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar a alegação de bis in idem na valoração da quantidade de drogas nas fases da dosimetria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam ao reexame de matéria já decidida.
5. Não houve omissão no acórdão embargado, que afastou a aplicação da causa especial de redução de pena com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas, o transporte intermunicipal, a atuação conjunta dos agentes e denúncias anônimas que indicavam envolvimento com atividades ilícitas.
6. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois o privilégio foi afastado com fundamento em elementos adicionais à quantidade de drogas, evidenciando o envolvimento do recorrente com organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ADAM PEREIRA FREITAS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nos presentes embargos, a defesa alega a existência de omissão no julgado, sustentando que "o julgado omitiu-se por completo em analisar a tese principal e específica do recurso: a ocorrência de bis in idem, com a devida e máxima vênia. Em nenhum momento o acórdão enfrentou o argumento de que a dupla valoração da quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
quando, além da quantidade de droga, foram aferidos outros elementos para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 982.458/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; REsp n. 1.978.262/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 17/5/2022.
(AgRg no REsp n. 2.209.772/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.