ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação de reparação de danos, fundada na má execução do contrato.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. l.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de danos, fundada na má execução do contrato.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por MOTTA REPRESENTAÇÕES LTDA e OUTRO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpuseram e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Ação: indenizatória, ajuizada pelas agravantes, em face de MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, fundada na rescisão imotivada de contrato de representação comercial.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2254-2264):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NUL1DADE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RAZÕES DO DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDAS NESTE VOTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
l. A pretensão em nulificar o decisum objurgado, resta prejudicado, pois, o julgamento monocrático tem previsão no CPC/2015.
2. Inobstante, o Superior Tribunal de Justiça ao editar o Enunciado de Súmula nº 568, consolida o entendimento de que: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
a um terço das comissões auferidas pelo representante somente são devidos caso a denúncia não tivesse causa justificada, o que, como se disse, não ocorre na espécie. Por outro lado, não tendo a ré cometido qualquer ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÀO, mantendo in totum o decisum objurgado, pelos fundamentos expostos. Firmado por esta Relatora aos 02 de agosto de 2018. Neste contexto, não há reparos a alterar o meritum da decisão objurgada.
ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, MANTENDO INCÓLUME O DECISUM DE FLS. 2.140/2.146. (e-STJ fls. 2262-2264)
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo TJ/PA, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.