DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMBEV S.A contra inadmissão e negativa d… — AREsp AREsp 2828021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMBEV S.A contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 219-220): AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSL SOBRE A REMUNERAÇÃO ADVINDA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO INDEVIDA - MATÉRIA APAZIGUADA SOB O RITO DO ART.
- 543-C, CPC - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1.Constata-se que, em essência, o ordenamento não ampara ao desejado pelo polo contribuinte, porque incidente a tributação pelo IRPJ e pela CSL sobre a remuneração advinda dos depósitos judiciais.
- STJ, por meio do rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 6036, 5994, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMBEV S.A contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 219-220):
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSL SOBRE A REMUNERAÇÃO ADVINDA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO INDEVIDA - MATÉRIA APAZIGUADA SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1.Constata-se que, em essência, o ordenamento não ampara ao desejado pelo polo contribuinte, porque incidente a tributação pelo IRPJ e pela CSL sobre a remuneração advinda dos depósitos judiciais.
2. O C. STJ, por meio do rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, art. 543-C (Resp. 1089720), apaziguou entendimento no sentido de que os juros possuem caráter remuneratório, em regra, excepcionando-se apenas os casos de existência de norma isentiva específica ou quando a verba principal, a que se refiram juros, é isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal), amoldando-se perfeitamente a tal conceituação a atualização monetária do montante. Precedentes.
3. Não possuindo os depósitos judiciais qualquer excludente, patente a configuração do conceito de renda, no que toca à remuneração (não indenização) incidente, para fins da incidência do IRPJ e da CSL.
4. A atualização de enfocada importância, se de êxito a ação judicial, ingressará necessariamente em quantia maior nos caixas da parte impetrante, assim deverá ser ofertado à tributação, sem comportar a desejada exclusão da base de cálculo.
5. Por idêntico, encontra-se solucionada pelo C. STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, a celeuma envolvendo especificamente os juros que recaem sobre os depósitos judiciais. Precedente.
6. Inoponível a amiúde argumentação de que este último Resp. encontra-se pendente de apreciação de embargos de divergência, porquanto alinhada a convicção deste Relator à conceituação remuneratória (não indenizatória) da rubrica implicada, traduzindo referido Recurso Repetitivo a reiteração da jurisprudência do máximo intérprete da legislação federal.
7. Saliente-se, então, que o patrimônio da própria parte contribuinte é que será o beneficiário da disponibilidade jurídica, assim se flagrando sujeição ao IRPJ e à CSL, consoante art. 43, caput, CTN. Precedentes.
8. Improvimento à apelação. Denegação da segurança.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDAD E. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.