DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO ARAÚJO GUIMARÃES contra d… — AREsp AREsp 2828064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO ARAÚJO GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL C/C COBRANÇA.
- PROMESSA OSTENTIVA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NA SOCIDADE DE FATO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07947.04701.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO ARAÚJO GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 514-524):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL C/C COBRANÇA. SAÍDA DE SÓCIO. PROMESSA OSTENTIVA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NA SOCIDADE DE FATO. ACORDO VERBAL DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O autor não se desincumbiu do ônus da prova, no tocante à promessa ostensiva feita pelo réu, que administrava efetivamente a sociedade de fato, de restituição de valores investidos na sociedade ao sócio retirante. 1.1. Concomitantemente, não houve a comprovação quanto à existência do acordo verbal realizado com esse administrador, para que lhe fosse devolvida a quantia de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), em razão de sua saída da sociedade. 2. A alegação de que a integralidade do valor decorreu do pagamento de capital intelectual implica alteração da causa de pedir e do pedido formulado na exordial. 2.1. Não se pode olvidar que o autor não pugnou pela invalidação da quitação na exordial e, na réplica, também não o fez. A controvérsia sobre a quitação transcende o objeto desta lide, de sorte que deve ser deduzida em demanda própria. 3. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 577-591).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca de fatos e argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
(b) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que houve indevida aplicação de multa no julgamento dos embargos de declaração, em que pese tenham sido manejados com o propósito de prequestionamento, bem como tenha sido efetivamente demonstrada a existência de omissão a autorizar a sua oposição.
(c) artigo 113, caput e § 1º, incisos I, III e V, do Código Civil, pois a interpretação do negócio jurídico verbal firmado entre as partes, à luz dos ditames da boa-fé e dos usos do lugar em
[trecho intermediário suprimido]
489, do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(AREsp n. 3.022.364/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar a exclusão da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.