DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2828144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer os recursos especiais, alegando que a análise da tese não demanda revolvimento fático-probatório e que haveria divergência entre o acórdão do Tribunal a quo e a jurisprudência desta Corte Superior.
- A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.511-1.512):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer os recursos especiais, alegando que a análise da tese não demanda revolvimento fático-probatório e que haveria divergência entre o acórdão do Tribunal a quo e a jurisprudência desta Corte Superior.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, como destacado pela Súmula n. 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e XLVI e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a fixação da pena não observou o disposto na Constituição Federal, e que o caso não trata de reexame de provas.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.