ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2828144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer os recursos especiais, alegando que a análise da tese não demanda revolvimento fático-probatório e que haveria divergência entre o acórdão do Tribunal a quo e a jurisprudência desta Corte Superior.
- A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer os recursos especiais, alegando que a análise da tese não demanda revolvimento fático-probatório e que haveria divergência entre o acórdão do Tribunal a quo e a jurisprudência desta Corte Superior.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, como destacado pela Súmula n. 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EDENILSON RODRIGUES VIEIRA contra a decisão (fls. 1.469/1.471) que conheceu dos agravos para não conhecer os recursos especiais.
Em síntese, alega que a análise da tese arguida não demanda revolvimento fático probatório e que haveria divergência entre o acórdão do Tribunal a quo e a jurisprudência desta Corte Superior.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer os recursos especiais, alegando que a análise da tese não demanda revolvimento fático-probatório e que
[trecho intermediário suprimido]
já que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Portanto, devem ser mantidas as decisões recorridas.
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer os recursos especiais. .. (grifamos).
Consoante ressaltado, as teses arguidas em encontram óbice da Súmula n. 7/STJ e, ademais, o acórdão de origem está de acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.