DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2828224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls.
- 2.327-2.335, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 9602
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado, assim ementado (fl. 2.230):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA APLICADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PARTE QUE NÃO FIGUROU NO PROCESSO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DECISÃO REFORMADA.
- Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de fazer, admite-se a imposição de multa (astreinte) contra a Fazenda Pública; contudo, não é possível a sua extensão ao gestor público que não integrou efetivamente o processo.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 2.313-2.319).
Em seu recurso especial de fls. 2.327-2.335, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022, II, do CPC, ao alegar que:
"O recorrente opôs embargos de declaração apontando, dentre outras questões, omissão do acórdão embargado quanto à alegação de que o art. 11 da Lei nº 7.347/85 permite a cominação de multa diária tanto ao agente responsável pelo cumprimento da obrigação, quanto à pessoa jurídica de direito púbico. Apontou, ainda, omissão quanto ao fato de que a aplicação de multa diretamente ao agente administrativo constitui medida que encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, como também repercute de forma extremamente satisfatória na consecução da providência estipulada pelo Magistrado em sua decisão. .. a 5ª Câmara Cível incorreu em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, eis que não cuidou de se manifestar acerca de ponto relevante sobre o qual havia sido omissa, configurando negativa de prestação jurisdicional que enseja a nulidade do acórdão recorrido." (fls. 2.330-2.332).
Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 11 da Lei n. 7.347/85; e 77, IV, e 139 ambos do CPC, ao pontuar que:
"O art. 11 da Lei nº 7.347/85, em cotejo com a interpretação sistemática do art. 77, IV e art. 139, V, ambos do CPC, autorizam o direcionamento da multa cominatória - destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública - não apenas ao ente municipal, como também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.