ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2828242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não é omisso o julgado que decide a causa na sua inteireza expondo os fundamentos jurídicos aptos a dar supedâneo à conclusão que adotou.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO PRELIMINAR. SUPRIMENTO DE VONTADE. ACEITAÇÃO TÁCITA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. COAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é omisso o julgado que decide a causa na sua inteireza expondo os fundamentos jurídicos aptos a dar supedâneo à conclusão que adotou.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Alessandra Bove e outro em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
Afirmam que o acórdão estadual é nulo por deficiência na prestação jurisdicional, porquanto não teria apreciado "a negativa de vigência das normas infraconstitucionais ventiladas, quais sejam os arts. 432, 463 e 464, todos do Código Civil" (e-STJ, fl. 2.037).
Reiteram o argumento já lançado no recurso especial no sentido de que, "nos termos do art. 463 c.c. art. 464, é de se observar que uma vez concluído o contrato preliminar, as partes poderão exigir a feitura do contrato em definitivo, assinando a outra parte prazo para isso se efetive" (e-STJ, fl. 2.038).
Sustentam que "não há que se falar impedimento sumular previsto nos verbetes n. 07 e 283, haja vista que a matéria vergastada no apelo especial, não tratou de arguir matéria fática, mas apenas uma singela revaloração da prova, que como já julgado por esse E. Corte de Superior de Justiça no REsp. 683.702, foi entabulado entre as partes (Agravantes, Agravada e filho Marcelo) um contrato preliminar, que nos termos do art. 462 c. c. art. 463 do Código Civil Brasileiro, onde este foi concluído (CC, art. 462) podendo os peticionários, na forma do art. 463 da Codificação Civil, exigir o seu cumprimento" (e-STJ, fls. 2.039/2.040).
Defendem, por fim, que também houve violação do artigo 1.014 do Código de Processo Civil.
Pedem o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
e os paradigmas- o que não ocorreu. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.903.980/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Aqui, como se viu, não há prova de aceitação tácita, senão de coação da agravada a realizar doação de seus bens aos agravantes, fundamento que, repita-se, não foi impugnado, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a impugnação aos fundamentos do acórdão de origem se dá por meio da demonstração da violação de regra ou princípio jurídico ou da divergência jurisprudencial em torno da mesma questão de direito.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.