DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BETTINA WILLECKE, ROBERT WILLECKE, ANDREAS WILL… — AREsp AREsp 2828243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BETTINA WILLECKE, ROBERT WILLECKE, ANDREAS WILLECKE contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
- Em suas razões, os embargantes alegam contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios.
- Afirma que na decisão reconsiderada, proferida pela Presidência, os honorários foram majorados em 15%, de modo que a decisão embargada não poderia tê-los fixado em patamar menor, como o fez.
- Ocorre que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado impugnado - entre suas proposições, fundamentação e conclusão -, e não aquela eventualmente existente entre ele e a lei, súmula ou outros julgados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por BETTINA WILLECKE, ROBERT WILLECKE, ANDREAS WILLECKE contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Em suas razões, os embargantes alegam contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios. Afirma que na decisão reconsiderada, proferida pela Presidência, os honorários foram majorados em 15%, de modo que a decisão embargada não poderia tê-los fixado em patamar menor, como o fez.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Da contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios
Alegam os embargantes que a decisão impugnada incorreu em contradição ao majorar os honorários advocatícios para 16% sobre o valor da causa, uma vez que a decisão proferida pela Presidência, que foi reconsiderada, havia majorado a verba em 15% sobre o valor já arbitrado pelo TJ/SC (15% sobre o valor da causa).
Ocorre que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado impugnado - entre suas proposições, fundamentação e conclusão -, e não aquela eventualmente existente entre ele e a lei, súmula ou outros julgados. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ (Segunda Turma, DJe 6/12/2012) e EDcl no REsp 1157908/MS (Quarta Turma, DJe 26/08/2015).
De se destacar que a decisão embargada reconsiderou integralmente a decisão anterior proferida pela Presidência, de modo que a majoração dos honorários advocatícios somente poderia incidir sobre o montante fixado pelo acórdão recorrido, proferido pelo TJ/SC, e não sobre a decisão reconsiderada.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente no corpo da própria decisão - contradição do julgado com as conclusões dele mesmo -, circunstância que não se verifica no particular.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.