DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 2828261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls.
- 831-834 e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- 1 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno de fls. 884-898, reconsidero a decisão de fls. 831-834 e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 do STJ), sendo assim, inexistindo o registro da penhora, deve-se verificar a comprovação da má-fé do adquirente.
2 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorrer após a citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário.
3 - Não tendo sido demonstrada a má-fé do adquirente na aquisição do imóvel, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora levada a efeito.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que teria sido omisso sobre pontos essenciais à análise da caracterização de fraude à execução, sobretudo com relação aos seguintes pontos: (i) dispensa injustificada, pelo agravado, das certidões obrigatórias, mesmo após alerta do tabelião; (ii) existência de contrato de compra e venda e nota promissória com mesma data e valor, sugerindo simulação do pagamento do imóvel; (iii) divergência entre os valores declarados em depoimento, no contrato e na escritura pública; (iv) confissão do agravado de desconhecer a data da compra, o valor e o momento do pagamento do imóvel e de que tinha ciência da insolvência do vendedor.
Contrarrazões às fls. 761-785.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso merece prosperar.
Da análise do acórdão, verifica-se que o Tribunal entendeu não estar comprovada a má-fé, pois o terceiro celebrou contrato com o executado para adquirir o imóvel muito antes do pedido de constrição do bem. O Tribunal entendeu que "na data do contrato de compra e venda firmado pelas partes e na data da efetivação da Escritura Pública, não constava na matrícula do imóvel qualquer averbação premonitória da demanda executiva e nem mesmo registro da penhora" (fl. 679).
A parte agravante, contudo, alega que o agravado confessou expressamente ter ciência do estado de insolvência do
[trecho intermediário suprimido]
do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).
5. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.923.573/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 831-834 , conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.