DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Doterra do Brasil Ltda, desafiando decisão da Presidência da S… — AREsp AREsp 2828273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Doterra do Brasil Ltda, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC porque "o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl.
- 2.014), e (II) incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que "busca (..) o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial" (fl.
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "a inadmissão do Recurso Especial sob o argumento de que o v. acórdão recorrido não teria incorrido em qualquer vício a ser corrigido (..) implica, na realidade, em ingresso ao mérito recursal, de modo a incorrer em usurpação da competência deste C.
Resultado indicado
489 e 1.022 do CPC porque "o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Doterra do Brasil Ltda, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque "o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl. 2.014), e (II) incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que "busca (..) o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial" (fl. 2.015).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "a inadmissão do Recurso Especial sob o argumento de que o v. acórdão recorrido não teria incorrido em qualquer vício a ser corrigido (..) implica, na realidade, em ingresso ao mérito recursal, de modo a incorrer em usurpação da competência deste C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.064); (ii) "não há dúvida que a omissão na qual incorreram as r. decisões recorridas implica potencial alteração do entendimento firmado, o que justifica a relevância do seu enfrentamento e o porquê de ter ocorrido a violação aos dispositivos ora suscitados, quais sejam os arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e inciso II do seu parágrafo único, todos do CPC" (fl. 2.070), e (iii) "a questão abordada no recurso é restrita à apreciação de tese de direito e que não depende da análise de matéria fático-probatória e nem tampouco revolvimento do processo, sobretudo porque, repisa-se, serem incontroversos quaisquer pontos que sejam necessários se enfrentar para a aplicação do conteúdo normativo mais acertado ao caso concreto" (fl. 2.073).
Contraminuta às fls. 2.117/2.118.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/6/2018.
Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.