DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL HENRIQUE HUMBINGER NASCIMENTO DA CONCEICAO contra a d… — AREsp AREsp 2828312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL HENRIQUE HUMBINGER NASCIMENTO DA CONCEICAO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, requer-se a absolvição do recorrente por nulidade da prova em razão da violação do domicílio ou por insuficiência probatória.
- Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem negou seguimento quanto ao tema n.
- 280 do STF e não admitiu o recurso quanto à outra tese, com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL HENRIQUE HUMBINGER NASCIMENTO DA CONCEICAO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500339-16.2023.8.26.0603 (fls. 517/534).
No recurso especial, requer-se a absolvição do recorrente por nulidade da prova em razão da violação do domicílio ou por insuficiência probatória.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem negou seguimento quanto ao tema n. 280 do STF e não admitiu o recurso quanto à outra tese, com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 612/614).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 667/670).
É o relatório.
Com relação à parte em que negado seguimento ao recurso especial, observo que não foi interposto o agravo interno, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, já que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal.
Quanto ao pleito de absolvição, o agravo comporta conhecimento, e sobre a pretensão assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 523/531):
A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 33/34), pelos laudos periciais (fls. 115/118, 119/123, 124/126 e 127/129) e, ainda, pela prova oral.
A autoria também é incontroversa.
Na fase administrativa, o acusado Rafael negou a prática dos crimes, alegando que estava em sua casa, por volta das 21h00, acompanhado do corréu Artur e dos menores Sérgio, Jhon e Hendrick, quando ouviram barulhos nos fundos e no portão do imóvel. Nesse momento, policiais entraram pela frente da casa e um deles o agrediu com uma coronhada na cabeça. Os demais fugiram em direção aos cômodos do imóvel. Viu os policiais com uma arma de fogo que desconhecia e uma garrucha que pertencia ao seu pai. Não soube dizer, todavia, se a arma pertencia a algum dos presentes. Por fim, afirmou que apenas o corréu Artur frequentava a sua residência (fls. 15). Em Juízo, ratificou a negativa de autoria, alegando que estava em sua residência conversando com o corréu Artur e outros indivíduos, amigos de Artur, quando os policiais chegaram ao local. Nesse momento, todos se deslocaram para o interior do imóvel. Os policiais começaram, então, a bater no portão, cada vez mais forte, até que um deles invadiu a casa e
[trecho intermediário suprimido]
que, para a caracterização do crime em questão, pouco importa se a arma raspada seja de uso permitido ou proibido.
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Analisando o acórdão combatido, observa-se que a Corte de origem concluiu que o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, e para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA PARCIAL DE SEGUIMENTO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.