ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 10582, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de declaração de descumprimento c/c rescisão contratual.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se agravo interno interposto por MARLUS DE SOUZA REIS SOARES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de declaração de descumprimento c/c rescisão contratual, ajuizada por MARLUS DE SOUZA REIS SOARES, por meio do qual sustenta que, apesar de possuir participação na qualidade de sócio oculto em três sociedades em conta de participação administradas pela requerida, nunca lhe foram prestadas contas, nem recebeu sua cota parte na distribuição dos resultados na sociedade. A demanda visa buscar o pagamento da respectiva quantia que lhe é de direito na qualidade de sócio/investidor.
Decisão interlocutória: rejeitou a preliminar de prejudicial de prescrição e declarou saneado o processo, considerando que o autor é sócio da requerida, a qual se encontra na ativa, e que, de fato, sequer iniciou-se o prazo prescricional.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 888):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIO PARTICIPANTE. OBRIGAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PROJETO DE REFLORESTAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se já houve o transcurso do prazo da prescrição relativa à pretensão ao crédito oriundo de Certificado de Participação em Reflorestamento - CPR. 2. O efeito devolutivo pode ser compreendido sob a perspectiva da extensão e da profundidade. 2.1. No
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe 19/12/2023 e AgInt no AREsp 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/ 2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.
Diante disso, deve ser mantido o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.