DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA — AREsp AREsp 2828339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 432/448), a parte recorrente aponta violação do art.
- Tribunal não enfrentou as questões levantadas em sede de embargos de declaração, as quais tratam de aspectos fundamentais para o deslinde da controvérsia e que deveriam ter sido objeto de expresso enfrentamento pelo julgado a quo" (e-STJ fl.
Resultado indicado
359): Apelação cível - Mandado de Segurança denegado - ICMS-DIFAL - Inocorrência de alteração do critério espacial do fato gerador do ICMS pela LC nº 190/2022 - Preenchimento dos requisitos legais na criação do portal único eletrônico - Inocorrência de revogação da sujeição passiva na legislação local - Ineficácia, e não invalidez, da Lei Estadual nº 17.470/2021 editada antes da regulamentação por lei complementar nacional - Suspensão da exigibilidade dos créditos tributários pelo depósito do montante integral em dinheiro - Incumbência da Fazenda Pública averiguar a integralidade dos depósitos mensais, observado o contraditório e ampla defesa - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 359):
Apelação cível - Mandado de Segurança denegado - ICMS-DIFAL - Inocorrência de alteração do critério espacial do fato gerador do ICMS pela LC nº 190/2022 - Preenchimento dos requisitos legais na criação do portal único eletrônico - Inocorrência de revogação da sujeição passiva na legislação local - Ineficácia, e não invalidez, da Lei Estadual nº 17.470/2021 editada antes da regulamentação por lei complementar nacional - Suspensão da exigibilidade dos créditos tributários pelo depósito do montante integral em dinheiro - Incumbência da Fazenda Pública averiguar a integralidade dos depósitos mensais, observado o contraditório e ampla defesa - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 400/404).
No recurso especial (e-STJ fls. 432/448), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Diz que "o E. Tribunal não enfrentou as questões levantadas em sede de embargos de declaração, as quais tratam de aspectos fundamentais para o deslinde da controvérsia e que deveriam ter sido objeto de expresso enfrentamento pelo julgado a quo" (e-STJ fl. 438).
Indica, ainda, ofensa ao art. 927, III, do CPC, "ao não aplicar o entendimento do STF em repercussão geral no julgamento do Tema 520 e do Tema 1099" (e-STJ fl. 439), alegando que "é inválido o critério introduzido pela LC n. 190/22 para estabelecer o aspecto espacial do fato gerador do DIFAL com base na entrada física da mercadoria" (e-STJ fl. 441).
Sustenta afronta ao art. 24-A da Lei Complementar n. 87/1996, afirmando que, "sem que sejam cumpridas todas as exigências introduzidas pelo artigo 24-A, na LC n. 87/96, mormente com a instituição do Portal Único para apuração e geração das guias do DIFAL de forma centralizada, não há como se legitimar a exigência do tributo" (e-STJ fl. 446).
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender inadmissível a impugnação de fundamento constitucional e inexistente o vício de integração (e-STJ fls. 537/538), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 546/555).
Oferecida contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 599/605).
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de mandado
[trecho intermediário suprimido]
de que trata o dispositivo.
No entanto, o Tribunal de origem reconhece a existência de ferramenta que "permite a apuração centralizada do imposto e a emissão das guias de recolhimento para cada unidade federada, atendendo de modo suficiente os requisitos do art. 24-A da LC n. 87/1996" (e-STJ fl. 366).
Ocorre que esse fundamento não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que revela a deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula 283 do STF.
Ademais, ao contrário, a recorrente afirma que não há mecanismo que possibilite a emissão de guias" (e-STJ fl. 444), de maneira que a alteração da compreensão do acórdão recorrido somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.