DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2828366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por INDÚSTRIA BRASILEIRA DO PEIXE LTDA;
- ROSANA MEINGAST NOT, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- De se esclarecer, por fim, que o acórdão recorrido nada discorreu sobre a possibilidade ou não de pedido de recuperação judicial em conjunto, razão pela qual a referida tese sequer se encontra prequestionada.
Resultado indicado
1º da Resolução nº 549/2011 - Processo referente a procedimento de recuperação judicial que devem prevalecer os princípios da efetividade e da celeridade do julgamento - Julgamento virtual mantido - Mérito - Princípio da preservação da empresa que não implica a concessão de forma ampla e ilimitada do instituto que deve ser concedido apenas aquelas sociedades que demonstrem ser recuperáveis - Objetivo da recuperação judicial que é a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, à preservação da empresa, à função social e aos estímulo à atividade econômica, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INDÚSTRIA BRASILEIRA DO PEIXE LTDA; QUINHA AGROPECUÁRIA LTDA; QUINHA PARTICIPAÇÕES LTDA; MAURO MURATÓRIO NOT; ROSANA MEINGAST NOT, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 5822-5823, e-STJ):
APELAÇÃO - Recuperação judicial de INDUSTRIA BRASILEIRA DO PEIXE LTDA e outras - Sentença que indeferiu o processamento da recuperação judicial com fundamento nos artigos 320, 330, I, c/c artigo 331, §1º, III e IV, c/c artigo 51 e 51-A, da Lei 11.101/05 - Inconformismo dos apelantes - Desacolhimento - Efeito suspensivo indeferido - Oposição ao julgamento virtual - Rejeição - Ausência de motivação declarada, conforme exigência do art. 1º da Resolução nº 549/2011 - Processo referente a procedimento de recuperação judicial que devem prevalecer os princípios da efetividade e da celeridade do julgamento - Julgamento virtual mantido - Mérito - Princípio da preservação da empresa que não implica a concessão de forma ampla e ilimitada do instituto que deve ser concedido apenas aquelas sociedades que demonstrem ser recuperáveis - Objetivo da recuperação judicial que é a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, à preservação da empresa, à função social e aos estímulo à atividade econômica, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05 - Vistoria prévia que demonstra que as recuperandas registram ausência de receita desde
outubro de 2022 - Resultados negativos apresentados desde 2020 e confessado pelas recuperandas, sem indicativos de possibilidade de soerguimento real de sua atividade ou com potencial de soerguer - Ausência de demonstração da destinação comercial das matrizes de peixes que se encontram da fazenda, sem comprovação de qualquer atividade comercial a ser recuperada - Holdings não operacionais que não possuem fluxo de caixa atual ou projetado - Impossibilidade de se deferir a recuperação judicial de empresa que não comprove o exercício de atividade que mereça ser preservada (arts. 47 e 48 da LREF) - Pedido recuperacional parece estar voltado tão somente à suspensão das ações ajuizadas em face delas, o que afasta os escopos expressos da lei - Pedido de recuperação apresentado em 19/12/2022 e constatado que, em junho de 2023, ainda não haviam sido apresentados todos os documentos legais e exigidos pelo juízo a quo - Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Sentença
[trecho intermediário suprimido]
7/6/2021.) grifou-se
Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.
De se esclarecer, por fim, que o acórdão recorrido nada discorreu sobre a possibilidade ou não de pedido de recuperação judicial em conjunto, razão pela qual a referida tese sequer se encontra prequestionada. O pedido de processamento de recuperação em consolidação, abrangendo todas as partes ou algumas delas, foi indeferido porque "ausente a demonstração da viabilidade e possibilidade de soerguimento, bem como a ausência de atividade, fluxo de caixa", e não por questões procedimentais, o que fez incidir o óbice da Súmula 7/STJ, consoante já ressaltado.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo de fls. 6664-6684, e-STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.