ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2828385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO VISANDO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS A INSTITUIR E RECOMPOR AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Marco Aurélio às fls.166 daqueles autos: .. ." III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13319, 11828, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. AÇÃO VISANDO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS A INSTITUIR E RECOMPOR AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: " .. No mais, destaca-se que a compensação de área de Reserva Legal a que se reporta o art. 66, III, §§5º e 6º, do Código Florestal deve observar a identidade ecológica entre as áreas localizadas no mesmo bioma, exigência essa que não pode se restringir à hipótese do art. 48, §2º, do Código Florestal, sob pena de incongruência na interpretação constitucional da matéria. Aliás, o raciocínio traçado no julgamento conjunto da ADC 42 e das AD Is 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 para exigir a observância da identidade ecológica não permite a diferenciação ora perseguida, a exemplo da manifestação do Min. Marco Aurélio às fls.166 daqueles autos: .. ."
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:
..
No mais, destaca-se que a compensação de área de Reserva Legal a que se reporta o art. 66, III, §§5º e 6º, do Código Florestal deve observar a identidade ecológica entre as áreas localizadas no mesmo bioma, exigência essa que não pode se restringir à hipótese do art. 48, §2º, do Código Florestal, sob pena de incongruência na interpretação constitucional da matéria. Aliás, o raciocínio traçado no julgamento conjunto da ADC 42 e das AD Is 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 para exigir a observância da identidade ecológica não permite a diferenciação ora perseguida, a exemplo da manifestação do Min. Marco Aurélio às fls.166 daqueles autos:
..
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.