DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA contra a decisão … — AREsp AREsp 2828415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, e pela incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo interno nos autos de exceção de suspeição.
O julgado foi assim ementado (fl. 987):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA DA MATÉRIA DIANTE DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 319 DO RITJPR. DECISÃO, OUTROSSIM, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE E /OU INTERESSE DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR EM FAVORECER QUAISQUER DAS PARTES (ART. 145, IV, DO CPC). SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEMAIS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO QUÓRUM DE JULGAMENTO QUE POSSUEM INTEGRAL ACESSO AOS AUTOS, NÃO ESTÃO VINCULADOS AO VOTO DO RELATOR, E DECLARARAM TER PLENO CONHECIMENTO DOS FATOS EM DISCUSSÃO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DOS JULGADOS QUE DEVE SER OBJETO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO - DECISÃO MANTIDA. MULTA AFASTADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.040-1.044).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois a decisão se valeu de fundamentos genéricos, não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e não abordou dispositivos pertinentes indicados pela parte, especialmente os arts. 35, I, e 36, III, da LOMAN, caracterizando omissão, vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional;
b) 145, IV, do CPC, porque sustenta interesse pessoal do magistrado em favorecer o terceiro interessado, com prejulgamento público e decisões extra petita vinculadas a premissas fáticas inverídicas, o que impõe o reconhecimento da suspeição e a nulidade dos atos praticados;
c) 373, I, do CPC, porquanto houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal de desembargadores arrolados, impedindo o cumprimento do ônus probatório da parte na exceção de suspeição;
d) 35, I, e 36, III, da LC n. 35/1979, porque o magistrado não atuou com independência, serenidade e exatidão ao manifestar publicamente juízo sobre processo pendente, contaminando sua
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
III - Da violação do art. 12, I e II, do Código de Ética da Magistratura
No que tange à alegação de violação ao dispositivo supraindicado, importa salientar que a alegação de contrariedade ou negativa de vigência de enunciados, súmulas ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal não autoriza a abertura da via especial, consoante o disposito no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.