ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade.
- A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos legais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRADE DRESS. VIOLAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, os quais examinaram, de forma clara e fundamentada, as matérias relevantes à controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).
4. A alegação de ausência de manifestação sobre os temas relativos à diluição do trade dress, origem das embalagens, ausência de confusão, histórico de uso e distinção geográfica entre as partes não configura omissão quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para sustentar suas conclusões.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial enfrenta os temas centrais do litígio, ainda que de forma concisa, e mesmo que contrariamente aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
8. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche
[trecho intermediário suprimido]
MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.