DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POÁ INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e MINUZZI FA… — AREsp AREsp 2828423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POÁ INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e MINUZZI FACCIN & SIMON SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Primeira Seção, rel.
- 12set.2018), apreciou minuciosamente as questões envolvendo a prescrição intercorrente, de nindo os prazos de paralisação para o reconhecimento da prescrição.
- 40 da L 6.830/1980 estabelece suspensão da execução scal por um ano se não for encontrado o devedor ou bens.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14853, 6017, 5957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POÁ INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e MINUZZI FACCIN & SIMON SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 294):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12set.2018), apreciou minuciosamente as questões envolvendo a prescrição intercorrente, de nindo os prazos de paralisação para o reconhecimento da prescrição.
2. O art. 40 da L 6.830/1980 estabelece suspensão da execução scal por um ano se não for encontrado o devedor ou bens. Tal prazo outorga ao exequente scal a oportunidade de diligências administrativas para localizar o devedor ou bens penhoráveis.
3. Sobre a suspensão da execução scal, em 22fev.2023 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636562/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 390) xou a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução scal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".
4. O parcelamento, consoante o inc. VI do art. 151 do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por força do inc. IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, comando rati cado na súm. 248 do Tribunal Federal de Recursos, o parcelamento interrompe, e não suspende, a contagem da prescrição, que recomeça a uir pelo tempo integral quando extinto o benefício. Ademais, o simples pedido de parcelamento interrompe a prescrição, por constituir reconhecimento do débito, nos termos do inc. IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, mesmo que não se defira o benefício.
5. No caso, o pedido de parcelamento interrompeu o prazo prescricional, não se cogitando a ocorrência de prescrição intercorrente.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 330):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O documento anexado no e1d8p3 na origem, demonstra que somente os débitos previdenciários 55.667.094-9 e 55.6667.100-7 foram objeto de parcelamento pela L 12.996/2014.
2.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.