ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AFERIÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, INSOLVÊNCIA OU ATO FRAUDULENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CONSTRITIVA DE BENS ANTES DA CITAÇÃO. DECISÃO PROVISÓRIA. ÓBICE DA SUMULA 735 DO STF. AFERIÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, INSOLVÊNCIA OU ATO FRAUDULENTO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 190, caput e parágrafo único, e 799, VIII, do CPC, sustentando que o arresto de bens é medida assecuratória que não viola o devido processo legal, além de invocar o princípio da pacta sunt servanda e a cláusula geral de negociação processual.
3. A decisão recorrida indeferiu a medida constritiva de bens antes da citação, considerando a ausência de comprovação de dilapidação patrimonial, insolvência ou ato fraudulento, e destacou que o reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial para reexaminar decisão que indeferiu medida constritiva de bens antes da citação, considerando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária do provimento jurisdicional, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF.
6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com om fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento alegando violação aos artigos 190, caput e
[trecho intermediário suprimido]
às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.