ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. Inadmissão. Súmula N. 83/STJ. agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação adequada ao óbice de inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à superação do óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. A questão também envolve a possibilidade de inovação recursal em agravo regimental, com a inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita não formulado no recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, não impugnando adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial.
5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não foi verificado no caso.
6. A menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para transpor os óbices, pois o STJ não atua como instância recursal ordinária.
7. A inovação recursal, com a inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, configura preclusão consumativa, sendo vedada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação adequada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial é imprescindível para a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, configurando preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.751.215/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.665/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
2. O Tribunal de origem consignou a existência de coisa julgada, dada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o caso dos autos e outra demanda anteriormente ajuizada.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.737.665/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.