ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriores.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Mero inconformismo da parte. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriores.
2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que não houve enfrentamento da alegação de que o Tribunal de origem contrariou jurisprudência dominante, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Também sustentou ausência de análise sobre a situação econômica do réu e os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência judiciária gratuita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade ou contradição alegados pelo embargante, e se houve omissão quanto à análise da situação econômica do réu e dos princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência judiciária gratuita.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, sendo claro ao afirmar que o embargante não impugnou adequadamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, que exige demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes contemporâneos ou supervenientes.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contradição tratada no art. 619 do Código de Processo Penal é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.
7. A inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, não formulado no recurso especial, configura inovação recursal vedada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
8. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar alegações já analisadas não configura hipótese prevista no art. 619 do Código de Processo Penal e revela
[trecho intermediário suprimido]
consignou que ausente o pedido no recurso especial, configura-se a preclusão consumativa.
Por fim, afirmou que "nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito" (EDcl no AgRg no HC n. 975.146/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Nesse contexto, a oposição dos segundos embargos de declaração para demonstrar irresignação com o acórdão embargado, reiterando as alegações já analisadas no recurso, não representa nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP e revela seu caráter protelatório por configurar manifesto abuso de direito de defesa.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.