ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, para absolver a agravante e o corréu (artigo 580 do CPP), nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial. preliminar. princípio da colegialidade. recurso especial inadmitido. falta de Impugnação específica. súmula 182 do stj.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para absolver a agravante e o corréu (artigo 580 do CPP) do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, e redimensionar as penas que lhes foram impostas pelo [trecho intermediário suprimido] cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, para absolver a agravante e
o corréu (artigo 580 do CPP), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. preliminar. princípio da colegialidade. recurso especial inadmitido. falta de Impugnação específica. súmula 182 do stj. Agravo IMprovido. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo Regimento Interno e jurisprudência consolidada.
4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, com relação ao óbice da Súmula 83 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Constatada ilegalidade na condenação da agravante e do corréu pelo delito de associação para o tráfico de drogas, diante da ausência de demonstração de estabilidade e permanência, é cabível a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de absolvê-los, mantida apenas a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Consequentemente, aplica-se a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com alteração do regime prisional e possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver a agravante e o corréu (artigo 580 do CPP) do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, e redimensionar as penas que lhes foram impostas pelo
[trecho intermediário suprimido]
cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Destaco que o corréu MATEUS DA SILVEIRA CORREA se encontra na mesma situação fático-processual (artigo 580 do CPP).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Todavia, concedo habeas corpus, de ofício, para absolver a agravante e o corréu (artigo 580 do CPP) do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, e redimensionar as penas que lhes foram impostas pelo crime de tráfico de drogas, nos termos da fundamentação. Determino a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.