DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BENEDITO VALDOMIRO LEONI contra a decisão proferida pelo Tri… — AREsp AREsp 2828528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BENEDITO VALDOMIRO LEONI contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O Tribunal paulista negou provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo a sua condenação pela prática dos delitos tipificados no art.
- 61, II, f, ambos do Código Penal, todos na forma do art.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte d o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BENEDITO VALDOMIRO LEONI contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500605-93.2020.8.26.0607.
O Tribunal paulista negou provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo a sua condenação pela prática dos delitos tipificados no art. 24 - A, da Lei n. 11.340/2006, e art. 147, caput, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69, também do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação do art. 24-A da Lei n.11.340/2006 e art. 147, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal. Com relação ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, sustenta, em suma, que, embora vigentes as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida, restou comprovado que houve o consentimento dela para a aproximação do recorrente, tendo como consequência a atipicidade de sua conduta. No tocante ao delito de ameaça, refere que a denúncia é inepta, pois não atende aos requisitos do art. 41 do CP. No mérito, alega que não há comprovação de temor da vítima ou de dolo específico do agente, o que impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta, sem prejuízo da absolvição do réu por falta de provas, em cumprimento ao princípio do in dubio pro reu.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fls. 368/369), e o Tribunal local não admitiu o recurso especial reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 373/376).
Daí o presente agravo (fls. 391/408). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial (fls. 441/443).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempe stivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre.
Passo ao exame do recurso especial.
Do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha:
Pretende o recorrente a absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha -, sob o argumento de que, embora vigentes as medidas protetivas, a sua aproximação da ofendida ocorreu com o consentimento desta. E, em consequência, não há falar em crime, diante da atipicidade da conduta, pois ausente o dolo do agente de descumprir a determinação judicial.
Com efeito, como salientado pelo recorrente, a ofendida reconheceu que houve o seu
[trecho intermediário suprimido]
no art. 386, III, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação em relação ao delito tipificado no art. 147, caput, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Comunique-se.
P ublique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TESE QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO CALCADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer em parte d o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.