DECISÃO DAVID GAMA MARINHO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de … — AREsp AREsp 2828533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVID GAMA MARINHO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- O agravante requereu a concessão da progressão de regime prisional com base no art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, argumentando que a exigência de exame criminológico, fundada na redação conferida ao dispositivo pela Lei n.
- 14.843/2024, não poderia ser aplicada retroativamente aos fatos anteriores à sua vigência.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 7785, 7787, 10635, 10864, 7792, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
DAVID GAMA MARINHO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0014946-61.2024.8.27.2700.
O agravante requereu a concessão da progressão de regime prisional com base no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, argumentando que a exigência de exame criminológico, fundada na redação conferida ao dispositivo pela Lei n. 14.843/2024, não poderia ser aplicada retroativamente aos fatos anteriores à sua vigência.
O Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão, fundamentando que a decisão foi proferida sob a vigência da nova legislação, a qual impõe a necessidade do exame para aferição do requisito subjetivo.
O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes (fls. 65-66):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 112 PELA LEI FEDERAL Nº 14.843, DE 2024. APLICAÇÃO AO CASO. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA APÓS DA VIGÊNCIA DA LEI. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. 1.1. As normas de execução penal que não agravam a pena nem criam novos óbices à obtenção de benefícios têm aplicação imediata, alcançando inclusive as execuções penais em curso, conforme preceitua o artigo 2º do Código de Processo Penal. 1.2. Aplica-se ao caso a alteração do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, promovida pela Lei Federal nº 14.843, de 2024, no sentido de ser necessária a elaboração do exame criminológico, para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, uma vez que a decisão agravada foi prolatada após a vigência da citada lei - tempus regit actum.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sustentando que a aplicação retroativa da nova norma viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fls. 76-83).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência das Súmulas n. 439 e 83 (fls. 98-101), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que a jurisprudência desta Corte não admite a retroatividade de norma penal mais gravosa, especialmente quando já preenchidos os requisitos à progressão (fls. 110-118).
Contraminuta apresentada (fls. 122-126).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
ministerial (fls. 152-158), a aplicação da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal a fatos anteriores à sua vigência configura violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), entendimento que encontra respaldo em diversos precedentes deste Tribunal Superior, a exemplo do HC n. 962545, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 6/3/2025.
Assim, tratando-se de fatos pretéritos à Lei n. 14.843/2024, e ausente motivação idônea para a exigência do exame criminológico, impõe-se reconhecer a ilegalidade da exigência imposta pelo acórdão recorrido, que deve ser reformado.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a exigência de exame criminológico e restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu a progressão de regime prisional.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.