DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 2828538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a palavra da vítima seria suficiente para comprovar a permanência da situação de risco, a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência; e (II) o acórdão recorrido seria omisso quanto aos argumentos do Parquet.
- 438-456), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 11984, 10949, 10912
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 340-347):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PARA SUA MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO EVIDENCIADA".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 619 do CPP e 22 da Lei 11.340/2006. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a palavra da vítima seria suficiente para comprovar a permanência da situação de risco, a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência; e (II) o acórdão recorrido seria omisso quanto aos argumentos do Parquet.
Com contrarrazões (fls. 438-456), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 459-461), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 521-527).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Sobre a questão de fundo, o Tribunal local entendeu de maneira motivada que não há comprovação da existência de uma situação de risco, razão pela qual as medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público não são necessárias. Veja-se o que disse o aresto, após o exame fundamentado das provas (fl. 345):
"No caso em testilha, a despeito da manifestação da vítima pela continuidade das medidas protetivas deferidas, arrimada somente no temor de reiteração da violência de gênero (mov. 66), considerado não há registro de seu descumprimento, além de transcorridos quase 02 (dois) anos desde a concessão de tais, ocorrida em 21 de junho de 2022 (mov. 5), não é razoável sua duração perdure, porquanto não evidenciada situação de risco concreta capaz de justificá-la, o que descaracteriza a imprescindibilidade de sua manutenção".
Assim, a inversão do julgado, no
[trecho intermediário suprimido]
agravante.
Ademais, os embargos de declaração possuem como pressuposto a indicação de algum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal. Não ocorrendo ambiguidade, obscuridade e nem omissão, correta é a decisão do Tribunal que rejeita os aclaratórios, principalmente quando o interesse do embargante é a rediscussão da matéria já julgada com o objetivo de prequestionamento.
Portanto, não evidenciado no acórdão recorrido a existência de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, não há que se cogitar em violação ao art. 619 do CPP, segundo firme precedente dessa Corte:
..
Assim, opino pelo conhecimento parcial do recurso, e na parte conhecida, pelo não provimento do recurso especial".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.