ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2828559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO MÍNIMO NECESSÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO MÍNIMO NECESSÁRIO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, o estabelecimento do regime carcerário inicial não leva em consideração somente o quantum da pena aplicada, mas também a reincidência ou primariedade do réu, bem como a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).
1.1. No caso, não obstante a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o recorrente é reincidente e a circunstância judicial antecedentes foi negativada. Logo, é incabível o regime aberto em razão do arrependimento posterior, tendo em vista que, dadas as referidas circunstâncias, seria cabível o regime fechado e o acusado já foi beneficiado com o modo semiaberto.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIO ADRIANO GULART contra decisão, de minha relatoria, na qual o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 260):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO MÍNIMO NECESSÁRIO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Na presente insurgência, a defesa reitera o pleito de alteração do regime carcerário para o aberto, afirmando que há o arrependimento posterior e a reparação integral do dano, fatores que devem ser ponderados num juízo de proporcionalidade e razoabilidade não somente na fixação da pena, mas também, e seguindo o mesmo critério, para a fixação do regime inicial (fl. 270).
Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido.
Foi dispensada a manifestação do agravado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE . ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCLUDENTE DE ILICITUD E. ESTADO DE NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO PARA USO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
5. O fato de o agravante ser reincidente e portar maus antecedentes inviabiliza a escolha do regime inicialmente aberto para cumprimento de pena, apesar de a reprimenda ter totalizado quantum abaixo de 4 anos de reclusão.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.513.070/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.