DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE CARDOSO PEREIRA contra a decisão d… — AREsp AREsp 2828586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE CARDOSO PEREIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, além de incidir o óbice previsto na Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que "o recurso especial trata de matéria jurídica, e não fática.
- Não se busca provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas, estando estes já provados, cuida-se sim de que seja atribuída a subsunção típica adequada aos fatos já julgados na sentença e no acórdão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE CARDOSO PEREIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidir o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que "o recurso especial trata de matéria jurídica, e não fática. Não se busca provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas, estando estes já provados, cuida-se sim de que seja atribuída a subsunção típica adequada aos fatos já julgados na sentença e no acórdão. Este questionamento não é fático, e sim jurídico, razão pela qual é perfeitamente possível fazê-lo em sede de recurso especial" (fl. 380).
Aduz, ainda, que (fls. 380-381):
.. o agravante não questiona a declaração da vítima, e sim a falta de individualização da suposta conduta criminosa que teria sido praticada por Jorge, notadamente, pois, não existe a pormenorização de sua conduta no suposto furto apurado, não foi reconhecido, seja fotográfica ou pessoalmente, por alguma pessoa, e não foi encontrada nenhuma mercadoria em seu poder, em tese, subtraída do automóvel Fiat Fiorino.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 414):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Busca-se, por meio do recurso especial, a reforma do acórdão diante da suposta violação do art. 386, V, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do agravante.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
A conclusão é extraída da própria fundamentação do acórdão recorrido, que demonstra a situação fática e os motivos pelos quais foi mantida a condenação do agravante (fls. 329-330):
A autoria delitiva é inconteste e recai sobre o acusado.
Neste momento, peço vênia para trazer ao presente acórdão, os depoimentos prestados durante a persecução penal e transcritas indiretamente pela sentença combatida (grifei):
"Na fase policial, os acusados se recusaram a prestar sua
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos.
2. No caso, alterar o entendimento do julgado atacado, de modo a reconhecer que as imagens das câmeras de segurança são de baixa qualidade ou, em suma, que o acervo probatório não é suficiente para a formação do Juízo condenatório, exige o amplo revolvimento probatória, espectro de cognição que encontra óbice evidente no comando da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.500.903/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.