DECISÃO ANA CAROLINA GOMES GARCIA e SIDNEY PASSUELO DE PAULA JUNIOR agravam da decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2828601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA CAROLINA GOMES GARCIA e SIDNEY PASSUELO DE PAULA JUNIOR agravam da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os ora agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANA CAROLINA GOMES GARCIA e SIDNEY PASSUELO DE PAULA JUNIOR agravam da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1501760-68.2023.8.26.0400.
Consta dos autos que os ora agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 155 e 386, VII, do CPP, "por não existir prova suficiente para a condenação, e vez que foi cerceada a defesa dos recorrentes quando não foi realizado o exame datiloscópico deferido pelo juízo, no dia seguinte à prisão dos recorrentes" (fl. 701).
Requer, assim, o provimento do recurso, para (fls. 711-712):
a) Que seja reconhecida a violação aos arts. 33, caput da lei 11.343/06, e art. 386, VII por não existir prova segura para a condenação, e vez que foi cerceada a defesa dos recorrentes quando não foi realizado o exame datiloscópico deferido pelo juízo, no dia seguinte à prisão dos recorrentes;
b) Que seja reconhecida a violação aos arts. 158 e seguintes do CPP, e declarada a imprestabilidade dos laudos toxicológicos apresentados nestes autos.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Quebra da cadeia de custódia da prova - não ocorrência
Segundo a defesa, houve quebra da cadeia de custódia da prova, porque "o Delegado de Polícia informou a apreensão de 2.917 gramas de maconha, tipo de acondicionamento tijolo, sendo 3 tijolos e de maconha. Ocorre que, conforme o laudo de constatação (fls. 14/16), foram apreendidos 3.006,39 de maconha, sendo 2.882,98 gramas de peso líquido. Ainda que se considere o peso bruto, os quantitativos apresentados divergem em quase 100 gramas" (fl. 702).
Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.
Consoante o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de
[trecho intermediário suprimido]
entender-se pela absolvição dos agravantes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, menciono o seguinte julgado, mutatis mutandis: "A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, rever tais fundamentos, para possibilitar a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.713.569/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/10/2020).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.