DECISÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA FEITOSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2828615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA FEITOSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, consta que no dia 30/9/2024 foram acolhidos os embargos de declaração a fim de anular o acórdão da apelação e determinar a designação de novo julgamento.
- O Ministério Público Federal aponta que "esse novo julgamento, ao que tudo indica, não foi realizado na Corte a quo, ao contrário, houve remessa dos autos diretamente a esta instância, talvez por equívoco daquela serventia, que pode ter sido induzida pelo fato de que já havia a interposição de recursos especiais das partes antes mesmo da oposição dos aclaratórios" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3420, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA FEITOSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1519166-70.2022.8.26.0228).
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, consta que no dia 30/9/2024 foram acolhidos os embargos de declaração a fim de anular o acórdão da apelação e determinar a designação de novo julgamento.
O Ministério Público Federal aponta que "esse novo julgamento, ao que tudo indica, não foi realizado na Corte a quo, ao contrário, houve remessa dos autos diretamente a esta instância, talvez por equívoco daquela serventia, que pode ter sido induzida pelo fato de que já havia a interposição de recursos especiais das partes antes mesmo da oposição dos aclaratórios" (fl. 1.480).
Assim, constato a prejudicialidade do recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o cumprimento do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.
À vista do exposto, conheço do agravo para julgar prejudicado o recurso especial e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que realize o julgamento pendente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.