DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Itaú Unibanco S.A — AREsp AREsp 2828649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Itaú Unibanco S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls.
- INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003.
- LIMITE DE 100% DO VALOR ASSOCIADO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15066, 9518, 5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Itaú Unibanco S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 657):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INCIDÊNCIA. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. SERVIÇO BANCÁRIO CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO. 70% SOBRE O VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO NÃO CONFISCO. LIMITE DE 100% DO VALOR ASSOCIADO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 729-730).
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTAS ATINENTES ÀS TARIFAS INTERBANCÁRIAS E DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
II. OMISSÃO QUANTO À PREFACIAL DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DAS ATIVIDADES AUTUADAS COM OS SERVIÇOS BANCÁRIOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE ISS. SUPRIMENETO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AFASTAMENTO.
III. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA SOBRE A CONTA RELATIVA A "TARIFAS INTERBANCÁRIAS". SUPRIMENTO NECESSÁRIO. ATIVIDADES QUE SE CONFIGURAM COMO SERVIÇO BANCÁRIO CONGÊNERE ÀQUELE CONSTANTE DO ITEM 15.15 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMAS-RG Nº 296 E 581. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR.
IV. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA ATIVIDADE REGISTRADA NA RUBRICA "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". PRETENSAO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ARESTO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO.
V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 4º e 110 do Código Tributário Nacional; e 1º da Lei Complementar n. 116/2003.
Sustentou a nulidade por omissão e ausência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, especialmente porque o Tribunal teria deixado de analisar a natureza de atividade-meio da rubrica "adiantamento a depositantes", para a aferição do fato gerador do
[trecho intermediário suprimido]
c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.