DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAILMA ROSA SILVA contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2828654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAILMA ROSA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS DECORRENTES DA FRUIÇÃO.
- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAILMA ROSA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 153):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS DECORRENTES DA FRUIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PREMATURA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.
2. In casu, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço residencial do devedor, que é o próprio imóvel objeto do contrato pactuado, sendo recebida pela moradora, ora requerida. Nesse caso, a intimação efetivada nesse termo se mostra eficaz para a constituição em mora do devedor.
3. Não encerrada a instrução processual, devem os autos retornarem a instância de origem para o prosseguimento do feito, não sendo o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3o, inc. I, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
Nas razões do recurso especial (fls. 157-160), a parte recorrente aponta violação do art. 561 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que não houve esbulho possessório, pois não ocorreu perda da posse de forma violenta ou clandestina, sendo que a mera constituição em mora não caracteriza esbulho.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 232-237) com base na deserção, uma vez que a parte recorrente, após ter o pedido de gratuidade da justiça indeferido, não efetuou o recolhimento do preparo no prazo concedido.
Na petição de agravo (fls. 241-254), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que deveria ter sido concedida a gratuidade da justiça, pois a lacuna de assinatura na CTPS e a falta de declaração de imposto de renda comprovariam a ausência de rendas. Alega ainda que a decisão deixou de apreciar a aplicação da Súmula 44 do TJGO, que
[trecho intermediário suprimido]
momento do processo, é certo que sua concessão, se deferida, não tem efeito retroativo, não afastando o vício decorrente da ausência de preparo.
4. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Quanto à alegação de que a decisão deixou de apreciar a aplicação da Súmula 44 do TJGO, observo que tal matéria foi devidamente enfrentada nos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, os quais foram rejeitados (fls. 221-225).
Ressalte-se, ainda, que a análise da hipossuficiência financeira da parte recorrente demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se o acréscimo posterior, conforme previsto no §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.