ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2828660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O julgado recorrido se amolda à compreensão desta Corte Superior de que as matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas em embargos à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão.
- No tocante à alegada ocorrência de preclusão lógica e consumativa, para rever as conclusões do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5980, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O julgado recorrido se amolda à compreensão desta Corte Superior de que as matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas em embargos à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão.
2. No tocante à alegada ocorrência de preclusão lógica e consumativa, para rever as conclusões do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS VENTRE contra decisão, proferida às e-STJ fls. 990/992 , em que não conheci do recurso especial.
O agravante alega, no mérito, a impossibilidade de inclusão automática de sócio na CDA para responder por débitos de titularidade da pessoa jurídica.
Entende que houve violação dos arts. 505 e 507 do CPC, " haja vista a ausência de preclusão e/ou coisa julgada (ou ainda sua eficácia preclusiva) para impedir a ilegitimidade passiva do Agravante; ou, ao menos, a possibilidade de sua superação, nos moldes expostos no Recurso Especial" (e-STJ fl. 691).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 700).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O julgado recorrido se amolda à compreensão desta Corte Superior de que as matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas em embargos à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão.
2. No tocante à alegada ocorrência de preclusão lógica e consumativa, para rever as conclusões do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do
[trecho intermediário suprimido]
hipótese a Súmula 7 do STJ. Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte sobre o limite e o alcance da coisa julgada na a quo hipótese dos autos, é necessário o reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no24/5/20 AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21, DJe 21" (AgInt no REsp 2.109.608/RS, relator Ministro Francisco3/5/20 6/5/20 Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.